A Justiça Federal de Londrina concedeu liminar em mandado de segurança a uma aposentada do INSS em Londrina (PR), impedindo o INSS de cobrar valores por ela recebidos a título de desaposentação.
Depois de obter a aposentadoria por tempo de contribuição no ano de 2006, ela pediu em juízo a renúncia do benefício, solicitando uma nova aposentadoria mediante a contagem de novas contribuições. A aposentada conseguiu sentença em 2012, autorizando a chamada desaposentação, independentemente da devolução dos proventos já percebidos e com direito a novo benefício de aposentadoria.
Quatro anos depois, em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que esse recálculo da aposentadoria seria inviável, por ausência de previsão legal do direito à desaposentação. Com essa decisão, todos os trabalhadores que se aposentaram e continuaram trabalhando, com a expectativa de renunciar à aposentadoria alcançada e pedir um benefício de valor mais alto no futuro, ficaram sem esta possibilidade.
No caso da aposentada de Londrina, além de ter cancelada a nova aposentadoria, voltando a receber o benefício anterior, ela ainda foi notificada, em abril deste ano, com aviso de cobrança de um débito de R$ 224.226,40, com vencimento para junho, sendo que o não pagamento do valor acarretaria em desconto do benefício em manutenção, além de incidência de acréscimos legais, inscrição do débito em dívida ativa e cobrança judicial.
O argumento da Procuradoria do INSS é que a cobrança estaria autorizada, com base no que foi decidido pela Primeira Seção do STJ em recurso repetitivo, que permitiu a devolução de valores referentes a benefício previdenciário e que tenham sido recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
A defesa da aposentada foi feita pelo advogado previdenciário Thiago Napoli, do escritório Vilela Berbel e Mitne Advogados, que esclarece: “Ao contrário do que sustenta o INSS, a desaposentação nesse caso não foi deferida por meio de tutela antecipada, mas sim por sentença, que é uma decisão judicial com cognição exauriente e que acabou sendo posteriormente reformada em segunda instância. Além disso, trata-se de um benefício de caráter alimentar e que foi recebido de boa-fé pela aposentada, não cabendo devolução.”
Com a liminar, o juiz assegura que a aposentada não tem que pagar de uma vez o débito de R$ 224.226,40 cobrado pelo INSS e ainda impede que sejam feitos descontos mensais em seu benefício até o final da ação.
Outros casos
Na época da decisão do STF pelo fim da desaposentação, em todo o país eram 180 mil ações paradas à espera dessa decisão. A Advocacia Geral da União (AGU) calculava em 2016 a existência de um milhão de aposentados que voltaram a trabalhar e continuaram contribuindo para a Previdência Social no país.