02/12/2021 às 15h34min – Atualizada em 02/12/2021 às 19h40min
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A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em considerar inconstitucional a Lei estadual que determina alíquotas de ICMS para serviços de energia elétrica e telecomunicações superiores à média geral é um precedente a um debate amplo sobre a redução do imposto. Numa média nacional, a alíquota de ICMS para energia elétrica e telecomunicações é de 25%, extrapolando a média geral dos outros bens. Se aplicado o entendimento do Supremo, deveria ser igualada à alíquota geral de 18%.
“Nessa premissa, frente ao posicionamento favorável do corte, o empresário deve avaliar a realidade tributária de sua empresa e questionar perante o Judiciário a inconstitucionalidade da alíquota do ICMS para os serviços”, analisa o advogado Lucas Ciappina, especialista em Direito Tributário do escritório Balera, Berbel & Mitne Advogados.
Tecnicamente, o ICMS deve respeitar o princípio da seletividade em função da essencialidade das mercadorias e serviços, isto é, o tributo deverá ter alíquotas favorecidas em razão da essencialidade do bem disponível. Ao colocar na energia elétrica uma alíquota superior comparada à de outros bens não essenciais, tais como armas e bebidas alcoólicas, o STF entendeu ser inconstitucional o valor majorado.
A decisão foi tomada no último dia 22, diante de Mandado de Segurança impetrado por uma rede varejista que contestou a alíquota de 25% no ICMS de serviços de energia elétrica e telecomunicações de consumidores de grande porte no estado de Santa Catarina, frente à alíquota geral para outros setores que é de 17%. A empresa destacou que a alíquota de 25% do estado é desproporcional e percentualmente superior a outros bens não essenciais como cosméticos, armas, bebidas alcoólicas e fumo.
A decisão abre precedente favorável para discussão semelhante em outros estados, inclusive a própria varejista tem ações em outros 22 estados e Distrito Federal questionando alíquotas. O resultado do julgamento, no entanto, tem limites. “Por se tratar de um recurso extraordinário, a decisão não tem forças para derrubar a lei catarinense e terá apenas efeitos entre as partes. Contudo, em razão de ter repercussão geral, vincula demais decisões do Poder Judiciário”, aponta o advogado Bruno Fazzolo, do time do Balera, Berbel & Mitne Advogados.