As pessoas portadoras de deficiência conquistaram redução no tempo de contribuição e idade para solicitar a aposentadoria especial. Na semana passada foi publicado o decreto 8.145, que altera o Regulamento da Previdência Social (decreto 3.048/1999), especificamente em relação à aposentadoria dos portadores de deficiência. Essa mudança veio somar a Lei Complementar 142 de maio deste ano, editada para regulamentar o §1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria pelo INSS desse público. “A grande inovação é a possibilidade do portador de deficiência, que tem condições de trabalhar, aposentar-se com critérios diferenciados de tempo de contribuição e idade”, resume Napoli. A deficiência do segurado será reconhecida por meio de avaliação médica e funcional a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Depois de constatada, a limitação será classificada em leve, moderada ou grave Se a deficiência for considerada grave, o homem deverá comprovar 25 anos completos de trabalho nessa condição, e a mulher, 20 anos. “É um redutor de 10 anos no tempo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição normal”, destaca o advogado. Para deficiência moderada, o tempo de contribuição exigido para o trabalhador do sexo masculino será de 29 anos e, para o sexo feminino, de 24. Se leve, a aposentadoria será concedida quando o homem alcançar 33 anos de contribuição, e a mulher, 28 anos. Para a aposentadoria por idade, o trabalhador com deficiência garante o seu direito cinco anos antes do colaborador não portador, sendo 60 anos para homens e 55 para mulheres. (V.F.)

09/12/2013 00:00:00
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